- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que as teses se limitam à revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; a natureza estritamente jurídica da discussão sobre o dolo na receptação (CP, art. 180, caput), com pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa; a possibilidade de redução da pena de multa com base nos arts. 59 e 60 do CP; e a viabilidade de concessão da assistência judiciária gratuita sem necessidade de incursão probatória.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a condenação por receptação (CP, art. 180), absolveu a imputação de uso de documento falso, fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal (CP, art. 68), estabeleceu a pena de multa em 10 dias-multa à razão de 1 salário mínimo (CP, art. 60), substituiu a pena nos termos do CP, art. 44, § 2º, e indeferiu a assistência judiciária gratuita por ausência de declaração de hipossuficiência e de procuração com poderes específicos (CPC, art. 105), registrando a falta de prequestionamento quanto à insignificância e à redução da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses relativas à insignificância e à redução da pena-base podem ser examinadas sem o indispensável prequestionamento; (ii) saber se a revisão da condenação por receptação, para absolver por insuficiência de provas ou para desclassificar para receptação culposa, demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) saber se a pretensão de redução da pena de multa reclama reexame de matéria fático-probatória; e (iv) saber se a concessão da assistência judiciária gratuita pode ser revista sem incursão probatória, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As teses de insignificância e redução da pena-base carecem de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento em recurso especial.6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a ciência da origem ilícita do bem e a desclassificação para receptação culposa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.7. A redução da pena de multa, à luz dos arts. 59 e 60 do CP, pressupõe análise da situação econômica do condenado e do contexto fático, providência que demanda reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, conforme precedentes.8. A assistência judiciária gratuita foi indeferida pela Corte local por ausência de declaração de hipossuficiência e de procuração com poderes específicos (CPC, art. 105), sendo inviável, em sede especial, revisar fundamentos que exigem análise fático-probatória;aplica-se subsidiariamente o CPC no processo penal (CPP, art. 3º), conforme precedentes.9. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apresentação de fundamento novo apto a alterar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 105;CPP, art. 3º; CP, arts. 59, 60, 68, 180; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 791.982/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.675.120/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.15.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogério Schietti Cruz (Rel.), Min. Ribeiro Dantas (Rel. p/ acórdão), Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 20.08.2020; STJ, EREsp 1.218.726/RJ, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016 (AgRg no AREsp n. 3.261.467/AC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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