JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ, 283 E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de violação ao princípio da dialeticidade e deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182, STJ e reconhecendo a incidência da Súmula n. 284, STF, além dos óbices das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 62, inciso I, e o art. 29 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença em sede de apelação, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos defensivos. 4. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte de origem por ausência de fundamentação suficiente nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, por não terem sido infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF), e por incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao revolvimento fático-probatório. 5. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão monocrática, com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade e deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182, STJ e reconhecendo a incidência da Súmula n. 284, STF. 6. O presente agravo regimental foi interposto pela defesa, sustentando a adequação do recurso, a tempestividade, a impugnação específica dos óbices aplicados na origem e na decisão monocrática, e a suficiência da fundamentação do recurso especial, com pedido de reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, submeter o agravo interno a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa atende ao princípio da dialeticidade e às exigências de fundamentação previstas no art. 1.029 do Código de Processo Civil, de modo a permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 9. A peça do agravo em recurso especial apresentou deficiência de fundamentação, limitando-se à menção de dispositivos legais, sem explicitar, de maneira clara e específica, a correlação entre os fatos e as normas invocadas, atraindo os óbices das Súmulas n. 182, STJ e 284, STF. 10. Subsistem os óbices da Súmula n. 283, STF, pela ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula n. 7, STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório para revisão das conclusões de autoria, materialidade, dolo específico e dosimetria. 11. A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de impugnação específica e de fundamentação suficiente do agravo, sob pena de não conhecimento. 12. A decisão monocrática esclareceu que a concessão da ordem de ofício em habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento. 2. A peça do agravo em recurso especial deve apresentar fundamentação suficiente, explicitando a correlação entre os fatos e as normas invocadas, sob pena de incidência dos óbices das Súmulas n. 182, STJ e 284, STF. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 62, inciso I; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.842.428/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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