JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA DERIVADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a legalidade da busca pessoal e veicular e a existência de fundada suspeita a legitimar a atuação policial em diligência que resultou na apreensão de grande quantidade de cigarros estrangeiros e numerário em veículo conduzido pelo recorrente, condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, com aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo com fundamento no art. 92, III, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, com busca pessoal e veicular, realizada em via pública, em área de alto índice criminal, diante de nervosismo, alteração de comportamento e aceleração brusca do veículo ao avistar a viatura, configura fundada suspeita suficiente, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a legitimar a diligência e a validade da prova obtida; e (ii) saber se, diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e já apreciado em acórdão anterior em recurso em sentido estrito, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para reconhecer a nulidade da busca, afastar a incidência da preclusão pro judicato e, por consequência, invalidar a prova produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que já havia examinado o recurso especial e afastado a alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular.4. A instância anterior reconheceu a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à discussão sobre a legalidade da busca pessoal, una vez que a Turma já havia enfrentado a matéria em recurso em sentido estrito, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento da ação penal, sendo vedado ao juízo sentenciante reapreciar questão anteriormente decidida, nos termos do art. 505 do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP.5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático no sentido de que a abordagem se deu em patrulhamento de força tática em região de alto índice criminal, em horário noturno, após percepção de atitude reputada suspeita, nervosismo dos ocupantes, mudança de olhar ao avistarem a viatura e aceleração brusca do veículo, elementos concretos que caracterizam fundada suspeita para fins de busca pessoal e veicular.6. A atuação policial observou os parâmetros dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois a fundada suspeita, enquanto noção construída a partir das circunstâncias concretas do caso, não exige certeza absoluta, mas base objetiva que justifique a intervenção, inexistindo nos autos indícios de perseguição pessoal ou discriminação que pudessem macular a diligência.7. O policiamento preventivo e ostensivo é dever constitucional e determinadas reações objetivas do abordado, aliadas ao contexto de tempo e lugar, justificam a busca pessoal e veicular quando presentes elementos reveladores de justa causa, não se configurando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.8. A pretensão de revalorar o conjunto fático-probatório, para afastar a fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias e declarar nula a busca, esbarra nos limites da via eleita, que não admite reexame do acervo probatório, mantendo-se hígida a conclusão quanto à licitude da prova colhida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fundado suspeita que autoriza busca pessoal e veicular (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) pode ser configurada por elementos objetivos relativos ao local, horário e comportamento dos ocupantes do veículo, como nervosismo, alteração de conduta e aceleração brusca ao avistar viatura policial.2. Questão já decidida em acórdão anterior do próprio órgão colegiado acerca da legalidade da busca sujeita-se à preclusão pro judicato, sendo vedado ao juízo reapreciá-la, nos termos do art. 505 do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP.3. Não é possível, em agravo regimental no recurso especial, revalorar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias para afastar a fundada suspeita reconhecida e declarar ilícita a prova obtida em busca pessoal e veicular reputada legítima pelos tribunais de origem.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º, 240, § 2º, e 244;CPC, art. 505; CP, art. 92, III, e art. 334-A, § 1º, incisos I e IV;Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 2.10.2023, DJe 23.10.2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 2.10.2023, DJe 9.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.3.2019, DJe 4.4.2019; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.21.8.2023, DJe 24.8.2023.
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