- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual se alegava nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita.2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita decorrente de denúncias e investigações anteriores, com monitoramento do acusado e indicação de que utilizava determinado veículo para o tráfico, concluindo pela regularidade da abordagem realizada em rodovia e das subsequentes buscas pessoal e veicular nas quais foram apreendidos aproximadamente 8,365 kg de cocaína.3. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relacionada à revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; afirma que a mera referência a denúncias e investigações anteriores não caracterizaria fundada suspeita, que a natureza permanente do tráfico não dispensaria a exigência de suspeita concreta e que o êxito da diligência não poderia convalidar retroativamente a ausência de motivo idôneo para a busca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da divergência entre a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e a narrativa apresentada pela defesa, é possível, em recurso especial, reapreciar a legalidade das buscas pessoal e veicular a título de mera revaloração jurídica dos fatos, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de fundada suspeita decorrente de denúncias e investigações anteriores, a natureza permanente do crime de tráfico pode ser considerada fundamento autônomo e complementar para legitimar as buscas pessoal e veicular; e (ii) saber se o agravo regimental que não traz argumentos novos nem impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O exame da legalidade da busca pessoal e veicular em recurso especial somente é possível quando o quadro fático estiver estabilizado e incontroverso nas instâncias de origem; havendo manifesta divergência entre os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e a narrativa construída pela defesa, a pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.7. A caracterização, pela defesa, de denúncias e investigações como "vagas" ou "informais", bem como a avaliação da densidade, concretude e suficiência das informações que embasaram a abordagem policial, integra o juízo probatório soberano das instâncias ordinárias; alterar tal valoração implicaria conferir qualificação diversa às mesmas provas, o que não se admite na via especial.8. A circunstância de a revista pessoal ter sido inicialmente infrutífera e de a droga ter sido encontrada apenas no interior do veículo não invalida a diligência; ao contrário, a apreensão de expressiva quantidade de cocaína confirma a pertinência da intervenção policial, sem que o resultado, contudo, constitua fundamento retroativo da legalidade da busca.9. Em consonância com a jurisprudência consolidada, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de justa causa para a abordagem, a natureza permanente do crime de tráfico atua como fundamento autônomo e complementar para legitimar as buscas pessoal e veicular, em razão da renovação do estado de flagrância enquanto a droga permanece sob poder do agente, sem que isso signifique dispensar a exigência de fundada suspeita concreta.10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas, o que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.11. Ausente demonstração de erro, omissão ou inadequação na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reavaliar a legalidade de busca pessoal e veicular quando o reconhecimento de fundada suspeita pelas instâncias ordinárias decorre de valoração do conjunto probatório e o quadro fático é objeto de controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas funciona como fundamento autônomo e complementar para a legitimidade das buscas pessoal e veicular quando já reconhecida a existência de justa causa para a abordagem, não se prestando, isoladamente, a suprir a ausência de fundada suspeita concreta.3. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos novos nem impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o enunciado da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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