JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada;(ii) desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) cerceamento de defesa, com violação aos arts. 155 e 402 do CPP, em razão do indeferimento da juntada de prontuários médicos; (iv) violação ao contraditório diante das más condições técnicas do depoimento especial da vítima; (v) condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, em afronta ao art. 386, VII, do CPP; e (vi) imposição de regime inicial fechado sem fundamentação idônea, em violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, à luz da alegada "revaloração jurídica" dos fatos, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ relativamente às teses de absolvição por insuficiência probatória, de cerceamento de defesa, de nulidades relativas ao depoimento especial da vítima, de condenação baseada apenas em sua palavra e de fixação do regime inicial fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a admissibilidade do agravo em recurso especial, a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de atacar cada fundamento (EAREsp 746.775/PR).6. No caso concreto, embora o agravante afirme genericamente ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, a análise das razões recursais evidencia que a insurgência quanto à incidência da Súmula 7/STJ é manifestamente insuficiente, pois a defesa se limitou a alegar, em termos abstratos, que buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade do referido enunciado sumular.7. A alegação genérica de revaloração jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque as pretensões recursais - absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências, discussão sobre a credibilidade da palavra da vítima e revisão do regime inicial - demandam, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.8. Não superado o óbice decorrente da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame das teses de mérito do recurso especial, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em consonância com o enunciado da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").9. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC 804.533/PE e AgRg no HC 659.003/SP).IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A mera invocação de "revaloração jurídica" dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando as pretensões recursais exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório.3. Não superado o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame das teses de mérito veiculadas no recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 386, VII, e 402; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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