JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Reexame de provas vedado. Representação na ação penal pública condicionada. Lavagem de dinheiro. Consunção. Inovação recursal. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.2. Embargante alega omissões e deficiência de fundamentação quanto:(i) à incidência da Súmula 7/STJ diante de suposta mera requalificação jurídica; (ii) à decadência do direito de representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal;(iii) ao enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre natureza híbrida e necessidade de representação; (iv) à consunção entre falsidade ideológica e estelionato; (v) à ausência de dolo específico no delito de lavagem de dinheiro; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não persecução penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa.4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a conclusão pela incidência da Súmula 7/STJ decorreu de reexame indevido do conjunto probatório ou de mera requalificação jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do direito de representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do CP; (iii) saber se era necessário enfrentar individualmente precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados; (iv) saber se a tese de consunção entre falsidade ideológica e estelionato foi apreciada; (v) saber se houve análise sobre o dolo específico do delito de lavagem de dinheiro; e (vi) saber se é possível, em embargos de declaração, conceder habeas corpus de ofício para oportunizar acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.6. Inexistem os vícios apontados: o colegiado apreciou a alegação de mera requalificação jurídica e concluiu que as teses defensivas demandavam revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 7/STJ.7. Não há omissão sobre decadência e representação: reconhecida a retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, as instâncias ordinárias assentaram manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse na persecução penal, sendo a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescindente de formalidade específica;mantida a aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ.8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, o que ocorreu.9. Quanto à lavagem de dinheiro, o dolo específico foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (utilização de conta de terceiro e operações destinadas à ocultação ou dissimulação), sendo vedado o reexame probatório na via especial.10. A tese de consunção não prospera: reconhecida a autonomia do delito de falsidade ideológica por finalidade própria de resguardo patrimonial em prejuízo de terceiros, sem exaurimento no estelionato; modificar essa conclusão exigiria reanálise de fatos, inviável em recurso especial.11. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não persecução penal é questão estranha ao objeto e configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios integrativos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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