- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.030 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal.2. Fundamentos relevantes do agravo. Agravantes sustentam: (a) aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada simultaneamente no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015; (b) ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao art. 8º, 2, "h", do Pacto de São José da Costa Rica;(c) existência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (d) inexistência de uniformidade jurisprudencial do STJ quanto às teses de violação aos arts. 107, 110, § 1º, 71 e 227 do Código Penal e à Lei n. 13.964/2019; e (e) que a pretensão veiculada no recurso especial configuraria mera revaloração probatória, não incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.3. Submissão ao colegiado. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação da Quinta Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamentos simultâneos no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade entre agravo interno e agravo em recurso especial, com afastamento dos requisitos legais de admissibilidade, e se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do direito ao duplo grau de jurisdição e do art. 8º, 2, "h", do Pacto de São José da Costa Rica.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que, diante de decisão de inadmissão com fundamentos simultâneos no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (quanto aos repetitivos) e agravo em recurso especial (quanto aos demais fundamentos), configurando erro inescusável a escolha de apenas um recurso quando a via adequada é dual.6. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é claro ao prever a interposição de agravo interno contra a parte da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do mesmo artigo, inexistindo dúvida objetiva quanto ao cabimento desse recurso e, por conseguinte, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.7. O direito ao duplo grau de jurisdição e a garantia prevista no art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos não têm caráter absoluto e não autorizam a criação de vias recursais não previstas em lei nem o afastamento de requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos na legislação processual, notadamente quando já assegurado às partes o acesso às instâncias superiores dentro da ordem recursal vigente.8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, pois o agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento e afasta a possibilidade de reforma do julgado anteriormente proferido.9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser integralmente mantida, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. Diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamentos simultâneos nos incisos I, "b", e V do art. 1.030 do CPC/2015, a parte deve interpor, simultaneamente, agravo interno e agravo em recurso especial, sendo inescusável a escolha de apenas um dos recursos.2. A clareza do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 quanto ao cabimento de agravo interno contra decisão fundada nos incisos I e III afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. O direito ao duplo grau de jurisdição e a garantia do art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a criação de vias recursais não previstas em lei.4. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, permanecendo hígida a decisão que não conhece do recurso.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, 2, "h";Súmula 182/STJ; Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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