- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.2. Fato relevante. O agravo em recurso especial buscou afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica de provas e invocou violação dos arts. 155, 158 e 167 do CPP e do art. 71 do CP. Quanto ao capítulo inadmitido com base na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.202/STJ), foi interposto agravo em recurso especial em vez de agravo interno.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ, e por reconhecer a inadequação da via eleita para impugnar capítulo submetido à sistemática dos repetitivos (CPC, art. 1.030, § 2º).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão híbrida que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em recurso repetitivo e em ausência de pressupostos recursais, é admissível a interposição isolada de agravo em recurso especial, com aplicação da fungibilidade recursal, ou se tal conduta configura erro grosseiro.5. A questão em discussão também consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial superaram o óbice da Súmula 7/STJ e observaram a dialeticidade recursal, com impugnação específica e concreta dos fundamentos da inadmissão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A interposição isolada de agravo em recurso especial para atacar capítulo submetido à sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.7. No que toca aos demais capítulos, as razões do agravo em recurso especial não demonstraram, de modo individualizado e concreto, que a modificação pretendida independe de reexame do acervo probatório ou se ancora em fatos incontroversos, não superando o óbice da Súmula 7/STJ.8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Diante de decisão híbrida fundada nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial.2. A interposição isolada de agravo em recurso especial para impugnar fundamento relativo a recurso repetitivo constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém o óbice da Súmula 7/STJ quando não demonstrada, de forma concreta, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.030, I e V, e 1.042; CPP, art. 155; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.113.805/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026;STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
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