- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, manejado em processo penal em que se discute condenação fundada, segundo a defesa, exclusivamente na palavra da vítima, alegado cerceamento de defesa pela negativa de provas periciais (sistema Cellebrite) e de reconstituição dos fatos, bem como suposto dissídio jurisprudencial com acórdão de Tribunal estadual que teria absolvido réu em hipótese reputada análoga.2. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, motivos que são mantidos no julgamento colegiado do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o Recurso Especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, limitando-se à invocação genérica de princípios e de legislação federal; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser reconhecido quando o recorrente se restringe a colacionar ementas de julgados, sem realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar similitude fática e divergência de interpretação sobre a mesma questão de direito federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a mera referência genérica a princípios e normas infraconstitucionais caracterizam deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo excepcional.5. A mera transcrição de ementas de julgados não supre o requisito do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação da legislação federal sobre a mesma questão jurídica.6. No caso concreto, a parte agravante, tanto no Recurso Especial quanto no agravo regimental, não apontou de forma tecnicamente precisa quais dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal ou de legislação federal esparsa teriam sido violados, nem realizou o cotejo analítico com o acórdão paradigma indicado, limitando-se à apresentação de ementas, o que mantém hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.7. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.Tese de julgamento:1. O Recurso Especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, não sendo suficiente a invocação genérica de princípios ou de legislação federal, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com prova da similitude fática e da divergência de interpretação quanto à mesma questão de direito federal, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.3. O agravo regimental deve enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera repetição de alegações genéricas desacompanhadas de demonstração do equívoco do decisum monocrático.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.219.358/RR, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.862/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j.30.03.2023, DJe 30.03.2023.
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