- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação.2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por entender que o recurso especial foi deduzido com fundamentação genérica, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e sem delimitação clara da controvérsia jurídica, bem como assentou a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial por falta de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 255 do RISTJ.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da Súmula 284/STF ao conhecimento do recurso especial, diante da alegação de que teriam sido indicados de forma suficiente os dispositivos de lei federal violados e a tese jurídica; (ii) saber se foram atendidos os requisitos legais e regimentais para conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em especial quanto à indicação de acórdão paradigma e à realização de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; (iii) saber se a decisão monocrática de inadmissão, fundada em óbices processuais evidentes, poderia ser mantida pelo colegiado, não obstante a alegação de necessidade de apreciação colegiada e de reexame de questões de mérito da condenação.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não infirma, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 284/STF, porquanto se limita a alegar, em termos genéricos, que o recurso especial seria bem fundamentado, sem demonstrar, no agravo, de que forma a indicação dos dispositivos legais nas razões do apelo nobre supera a deficiência apontada.5. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF no agravo em recurso especial, impõe-se que a parte recorrente evidencie ter indicado, de modo expresso e preciso nas razões do recurso especial, o(s) artigo(s) de lei federal tido(s) como violado(s) ou objeto de dissídio, demonstrando que o dispositivo indicado possui comando normativo apto a amparar a tese defendida e a alterar a conclusão do acórdão recorrido, o que não foi feito.6. Quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, o agravo regimental igualmente não enfrenta o fundamento da decisão agravada, que registrou a inexistência de indicação de acórdão paradigma e a ausência de cotejo analítico entre julgados em casos fática e juridicamente semelhantes, permanecendo inobservados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.7. A alegação de necessidade de apreciação colegiada não autoriza a reforma da decisão monocrática, uma vez que esta foi proferida com amparo no regimento interno, em hipóteses de inadmissibilidade evidentes, sendo justamente o agravo regimental o instrumento que assegura o controle colegiado da decisão singular, o qual se exerce sem afastar os óbices processuais objetivos não desconstituídos.8. As teses de mérito atinentes à autoria, ao conjunto probatório e à aplicação do art. 386, VII, do CPP mostram-se impertinentes na presente fase, por não terem o condão de superar a deficiência de fundamentação do recurso excepcional e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão.9. Diante da manutenção íntegra dos fundamentos de inadmissibilidade, preserva-se a decisão monocrática, em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.IV. Dispositivo10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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