JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia a condenação por estupro de vulnerável.2. Fato relevante. Acórdão de origem manteve a sentença de absolvição por insuficiência de provas judicializadas; vítima não ouvida em juízo; testemunha conselheira tutelar apenas reproduziu relato da vítima; inexistência de corroboração em contraditório.3. As decisões anteriores. Sentença absolveu com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tribunal local confirmou a absolvição, destacando a vedação do art. 155 do CPP à condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para reformar a absolvição e condenar o acusado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de condenação exige reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela insuficiência probatória e pela manutenção da absolvição.6. Ainda que o depoimento judicial da vítima (que nem ocorreu neste caso) possa, em tese, sustentar a condenação, sua avaliação compete às instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024 (AgRg no AREsp n. 3.192.889/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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