- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante "de não submeter a integralidade de suas receitas financeiras às contribuições PIS/PASEP e COFINS desde 1º de julho de 2015 e, em havendo pagamentos a esse título, o direito de compensar com tributos federais vincendos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic (ou índice de juros e/ou correção monetária que vier a substituí-la)". Na sentença, restou denegada a segurança. No acórdão recorrido - sem enfrentar a tese de que o Poder Executivo, ao exercer a delegação que lhe fora concedida pelo art. 27 da Lei 10.865/2004, só poderia restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras se previsse, ao mesmo tempo e na mesma proporção, a possibilidade de desconto de créditos sobre as despesas financeiras incorridas pelo contribuinte -, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com base em regras e princípios constitucionais. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos sustentando as mesmas alegações, a impetrante, no Recurso Especial, apontou violação aos arts. 27, caput e §§, da Lei 10.865/2004 e 97, caput, incisos e §§, do Código Tributário Nacional. III. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial, em razão da impossibilidade de análise das respectivas razões recursais, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional. IV. Conquanto o Tribunal de origem haja consignado que "não há falar que o decreto impugnado teria ofendido o princípio da não-cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado na jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a impropriamente chamada 'não-cumulatividade' da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições (TRF4, AG 5030451-46.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 24/08/2015)", a impetrante apresenta contencioso eminentemente constitucional, no particular, ao sustentar, tanto na petição inicial, como no Recurso Especial, que "a primeira premissa que se estabelece é a de que a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS tem assento constitucional e, como tal, para os setores da atividade econômica que a lei sujeitar à sistemática não-cumulativa, há de ser respeitado o conteúdo mínimo que se deve extrair do texto supremo". Aliás, nos segundos Declaratórios, sustenta a embargante, "no que se refere ao argumento de violação pelo Decreto 8.246/15 ao princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS, previsto no art. 195, § 12, da CF", que tal argumento "também é objeto do Recurso Extraordinário interposto". V. Embora o Tribunal a quo haja consignado que "o Decreto 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto 8.451, de 19-05-2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/04", a impetrante esclarece, em seu primeiro memorial juntado aos autos e nos presentes Declaratórios, que ela "não sustenta que o Poder Executivo não pode restabelecer a alíquota de PIS/COFINS sobre receitas financeiras (dentro dos patamares legais, em atenção exclusiva ao § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004), mas, na verdade, que, ao fazer isso, deve-se observar a competência delegada pelo legislador ordinário, especialmente no que se refere à não-cumulatividade, respeitando a sistemática legislativa de forma que, ao estabelecer créditos sobre despesas financeiras (pressuposto necessário), TAMBÉM poderá restabelecer incidência de PIS/COFINS sobre receitas (possibilidade/escolha do poder executivo). Esse é o exatamente teor da norma jurídica contida no art. 27 da Lei nº 10.865/2004". VI. Quanto à alegada violação ao art. 97 do CTN, dispositivo legal que nem sequer foi invocado, oportunamente, na petição inicial, tampouco na Apelação, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (STJ, AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.497.640/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015; AgInt no AREsp 1.314.537/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; AgInt no REsp 1.818.444/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020. VII. Em relação à tese vinculada à alegada violação ao art. 27 e §§ da Lei 10.865/2004 - no sentido de que o Poder Executivo, ao exercer, no Decreto 8.426/2015, a delegação que lhe foi concedida pelo art. 27 da Lei 10.865/2004, só poderia restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras se previsse, ao mesmo tempo e na mesma proporção, a possibilidade de desconto de créditos sobre as despesas financeiras incorridas pelo contribuinte -, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por falta de prequestionamento da tese. Com efeito, o Tribunal de origem não enfrentou a referida tese, conforme reconhecido pela própria impetrante, em seu primeiro memorial juntado aos autos, ao afirmar que "esse é o fundamento do Recurso Especial da agravante que não foi analisado nem pelo E. TRF4", sendo certo que não foram opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, para suprir eventual omissão, falta que atrai a incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do STF, quanto a tal tese. VIII. Ademais, "esta Corte já se manifestou no sentido de que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI, daí porque não cabe ao STJ a análise da concessão parcial de crédito de PIS e COFINS fundada no supracitado dispositivo constitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021). IX. À mingua das alegadas omissões, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. X. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.019/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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