JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO ALÍQUOTAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, tendo por objeto não se submeter às alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, nos termos estabelecidos pelo Decreto 8.426/2015. 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, verbis: "O art. 150,I, da Constituição Federal, veda 'exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça', e com detalhamento no art. 97 do CTN, esse princípio exige que a lei, formalmente considerada, defina todos os aspectos substanciais dos tributos, suas hipóteses material, espacial e temporal, sujeição passiva e a quantificação do dever tributário (alíquota e base de cálculo) - defina, portanto, todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida". 4. Conforme assentado pela Segunda Turma do STJ, "o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições. Em que pese as razões da recorrente, a presente pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (art. 27 da Lei nº 10.865/2004 em face do art. 97 do CTN)" (AgInt no REsp 1.647.612/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. As questões atinentes à observância dos princípios da legalidade e da não cumulatividade tributária, sob o enfoque do acórdão recorrido, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não cabe ao STJ reformá-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.624.882/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; AgInt no REsp 1.645.463/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.8.2017; AgInt no REsp 1.669.598/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; AgInt no REsp 1.623.768/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2017. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.781.379/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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