- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as teses deduzidas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, com base no art. 453, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.2. Consta dos autos condenação do agravante pela prática de lesão corporal gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.3. O agravante alega ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à suposta violação ao art. 155, caput, e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como relativamente à dosimetria da pena e ao regime prisional (arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal), afirmando tratar-se de matérias de direito e sustentando ausência de fundamentação adequada da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de violação aos arts. 155, caput, 315, § 2º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional à luz dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal, podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O fundamento da decisão monocrática foi exclusivamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, e não a ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual não há falar em afastamento deste último enunciado como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.6. A alegação de que o acórdão estadual utilizou o mesmo conjunto probatório para manter a absolvição de corréu e condenar o agravante, bem como a de que se teriam utilizado elementos informativos do inquérito em afronta ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), pressupõe reanálise de depoimentos e versões colhidas nas fases policial e judicial, o que exige revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.7. A insurgência quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional demanda rever a fundamentação do acórdão estadual sobre a culpabilidade, a convicção judicial e as consequências do crime, expressamente valoradas com base no quadro probatório concreto, de modo que a pretendida reforma igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.8. O agravante não demonstra, de forma clara e suficiente, como seria possível apreciar as alegadas violações legais, inclusive quanto à fundamentação da decisão de inadmissibilidade, sem reexame da prova e sem reinterpretação das circunstâncias fáticas já valoradas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual subsiste a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A discussão sobre suposta utilização indevida de elementos informativos do inquérito, aplicação do princípio do in dubio pro reo, dosimetria da pena e regime prisional, quando fundada na crítica à valoração da prova e em alegadas contradições do acórdão condenatório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e não pode ser examinada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155, caput; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 129, § 2º, IV; RISTJ, art. 453, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
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