JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO GRAVÍSSIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se buscava o restabelecimento da condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima, com fundamento no art. 129, § 2º, II, do Código Penal.2. O Tribunal de origem havia desclassificado a capitulação penal para lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, fixando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos.3. Na origem, não foi admitido o recurso especial sob o fundamento de que a alteração da capitulação penal para lesão corporal gravíssima, na forma de enfermidade incurável, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos laudos e da prova oral, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a desclassificação para lesão corporal grave, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudos e prova oral, para restabelecer a condenação por lesão corporal gravíssima, na forma do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e na prova oral, firmaram premissas fáticas no sentido de que as agressões causaram fraturas nasais, formação de calo ósseo e desvio de septo, com dificuldades respiratórias, concluindo pela tipificação da conduta como lesão corporal grave, nos termos do art. 129, § 1º, III, do Código Penal.6. A pretensão recursal do Ministério Público, a pretexto de revaloração jurídica, busca, em essência, substituir o juízo das instâncias ordinárias quanto à extensão e à qualificação das sequelas sofridas pela vítima, para enquadrá-las como enfermidade incurável, nos termos do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, o que exige nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos.7. O recurso especial possui âmbito restrito à análise de questões de direito, sendo inviável a reapreciação de laudos periciais e demais provas produzidas na origem para rediscutir a natureza das lesões corporais, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. Incidindo o enunciado da Súmula 7 do STJ sobre a controvérsia, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, III, e § 2º, II; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.634/MG, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.114.416/SP, Sexta Turma, DJe 10.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.069.651/DF, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.770.950/GO, Sexta Turma, DJe 06.10.2021.
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