JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, restrito à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Não foram conhecidas as teses relativas ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e ao dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal), com penas de reclusão e detenção em regime inicial aberto, além de penas alternativas, como suspensão condicional e prestação de cesta básica. 3. A defesa alegou ausência de dolo devido à cólera e embriaguez, além de omissão do Tribunal em enfrentar essa tese. A decisão agravada, no entanto, concluiu pela suficiência da motivação dos acórdãos recorridos, inclusive dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise das alegações de ausência de dolo e habitualidade das condutas do agravante, e se a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi adequada ao caso. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente a matéria processual, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao registrar a suficiência da motivação dos acórdãos recorridos, inclusive dos embargos de declaração. 7. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi considerada adequada, pois a tese defensiva demandava reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi conhecida devido à ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 25, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão de habeas corpus de ofício foi considerada incabível, por não haver ilegalidade manifesta no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão embargada revela motivação suficiente e coerente com o conjunto probatório, ainda que não rebata todos os argumentos da defesa. 2. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é adequada quando a tese defensiva demanda reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige demonstração formal de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, mediante cotejo analítico. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, e 619; CP, arts. 147-B e 163, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 25, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 28.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.203.567/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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