- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado por motivo fútil.2. A parte agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo a natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa à subsistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), alegadamente apoiada apenas em fala confusa do recorrente em estado de embriaguez, sem suporte probatório mínimo.3. A parte agravante afirma que houve discussão em circunstâncias imprecisas entre acusado e vítima, de modo que a conclusão pela futilidade do motivo teria derivado de premissa não comprovada, o que autorizaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, e não o revolvimento do acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o exame, em sede especial, da alegação de impossibilidade de subsistência da qualificadora do motivo fútil em homicídio, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.6. O Tribunal de origem assentou, com base em provas testemunhais, laudo tanatoscópico e demais elementos colhidos, que o agravante ceifou a vida da vítima com golpes de canivete após discussão banal em bar, sem que a vítima tivesse esboçado reação ou praticado qualquer ato apto a justificar a conduta extrema, sendo a reação violenta desproporcional ao desentendimento verbal, o que caracteriza o motivo fútil do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.7. A pretensão de afastar a qualificadora, sob alegação de ausência de suporte probatório mínimo ou de que o motivo não seria fútil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.8. A exclusão de qualificadoras em crime de homicídio somente é possível, na fase própria, quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se verifica na hipótese, em que o reconhecimento do motivo fútil foi expressamente fundamentado no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Improvimento do agravo regimental.Tese de julgamento:1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, busca afastar qualificadora do motivo fútil em homicídio reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto fático-probatório.2. A exclusão de qualificadora de homicídio, em especial a do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos relevantes a destacar além da aplicação da Súmula 7/STJ.
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