- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.2. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial veiculava questão eminentemente jurídica, sem pretensão de reexame de provas, invocando violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, e requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que deixou de conhecer do recurso especial, viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova de autoria em crime de estupro de vulnerável, fundada no relato da vítima corroborado por depoimento testemunhal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão unipessoal do relator não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, por estar autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, além de se sujeitar ao controle do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.5. O acórdão recorrido, de forma motivada, reconheceu a existência de provas suficientes de materialidade e autoria, especialmente o relato firme e verossímil da vítima, corroborado pelo depoimento de sua genitora quanto ao comportamento do réu e à revelação do abuso.6. A pretensão defensiva de afastar a condenação, sob alegação de insuficiência probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Teses de julgamento:1. A decisão monocrática do relator, proferida nos termos do art. 34 do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, por estar sujeita a agravo regimental dirigido ao órgão colegiado.2. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação por estupro de vulnerável fundada em provas reputadas suficientes pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, II; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.217.981/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
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