- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO ERRO DE TIPO. PROVA EMPRESTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).2. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta a nulidade do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, por suposta omissão quanto à contradição dos depoimentos testemunhais e à ocorrência de erro de tipo, pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ, requer julgamento colegiado e reitera teses de mérito do recurso especial.Alega, ainda, violação da CR/88 e pleiteia o reconhecimento, de ofício, da irretroatividade da Lei 15.353/2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no acórdão que rejeitou os embargos de declaração da defesa; (ii) saber se o exame da alegada contradição de depoimentos, da ocorrência de erro de tipo e da suficiência do lastro probatório - inclusive à luz de prova emprestada - demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ;(iii) saber se é admissível a inovação recursal, em agravo regimental, para suscitar violação à CR/88, ao princípio da presunção da inocência e à irretroatividade da Lei 15.353/2026, não deduzidas de forma adequada no recurso especial; e (iv) saber se, em sede de recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de afronta direta à Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas relativas à alegada contradição de depoimentos, à inexistência de erro de tipo e à presença de elementos probatórios aptos a embasar a condenação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 1º, do CPC.5. A irresignação da defesa quanto ao acerto ou desacerto do acórdão estadual diz respeito ao mérito da decisão e não à prestação jurisdicional, não havendo negativa de jurisdição quando o órgão julgador aprecia os pontos relevantes e adota solução jurídica contrária ao interesse da parte.6. A Corte de origem indicou a comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos idôneos. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à credibilidade dos depoimentos, à existência de dolo, ao afastamento do erro de tipo, à valoração da prova emprestada e à suficiência do lastro probatório demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Os argumentos apresentados no agravo regimental acerca de violação da CR/88, e de irretroatividade da Lei 15.353/2026 configuram inovação recursal, pois não foram adequadamente deduzidos no recurso especial, incidindo a preclusão consumativa, o que impede seu exame em sede de agravo regimental.8. Ainda que assim não fosse, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegações de afronta direta à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.9. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos ou idôneos para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento:1. A apreciação motivada das teses relevantes pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional.2. A discussão sobre contradições de depoimentos, ocorrência de erro de tipo, valoração de prova emprestada e suficiência do lastro probatório, para fins de absolvição em crime de estupro de vulnerável, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de fundamentos não deduzidos de forma adequada no recurso especial, é inadmissível em razão da preclusão consumativa.4. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegações de ofensa direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2017, DJe 2.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.8.8.2017, DJe 18.8.2017.
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