JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, sob o fundamento de supressão de instância quanto à alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.2. A defesa, ao reiterar as razões iniciais do habeas corpus, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, alegando tratar-se de matéria de ordem pública capaz de afastar o óbice da supressão de instância e requerendo a concessão da ordem pelo órgão colegiado.3. No acórdão recorrido destacou-se que, na apelação ao Tribunal de origem, a defesa limitou-se a alegar inexistência de prova do fato, reconhecimento de continuidade delitiva, improcedência do pedido de indenização por danos morais e concessão da gratuidade de justiça, sem suscitar a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não foi suscitada pela defesa nem apreciada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a irretroatividade da lei penal, pois a apelação restringiu-se a outras matérias (prova do fato, continuidade delitiva, danos morais e gratuidade de justiça), inexistindo, portanto, prévio debate sobre a tese ora invocada.6. Conclui-se que a apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa configuraria indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.7. Registra-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não tenha sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.370/PE, relator Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, HC n. 846.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
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