- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade flagrante, em recurso no qual a defesa pretendia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada após denúncia anônima, a nulidade das provas dela derivadas e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas. A decisão agravada assentou que, segundo as instâncias ordinárias, a abordagem decorreu de denúncia com descrição específica, somada à visualização, pelos policiais, de conduta suspeita do recorrente, e concluiu que a revisão da controvérsia exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita e por ter decorrido unicamente de denúncia anônima; e (ii) estabelecer se a pretensão defensiva de invalidação das provas e trancamento da ação penal pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem consignou a existência de denúncia anônima com descrição individualizada do suspeito, seguida de abordagem após os policiais afirmarem ter visualizado o recorrente, em motocicleta, manuseando envelopes de papel pardo e tentando ocultá-los, circunstâncias tidas como aptas, em tese, a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal.4. A tese defensiva de impossibilidade física de visualização da conduta narrada pelos policiais, com base em vídeos e em argumentos sobre tempo, distância, velocidade e campo de visão, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus, não sendo possível, nessa via, substituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias por outra versão dos fatos .5. O trancamento da persecução penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não demonstradas na espécie .6. O agravo regimental, embora sustente que a denúncia anônima, ainda que detalhada, não basta sem corroboração externa prévia e que a intervenção policial foi direta e imediata, não afasta o fundamento central da decisão agravada segundo o qual a controvérsia depende da revaloração do contexto empírico delineado pelas instâncias antecedentes, o que impede o acolhimento da pretensão em sede de habeas corpus .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.
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