- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao princípio do juiz natural e às regras de competência para o processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito de o habeas corpus ter sido utilizado como sucedâneo de recurso especial, é possível a concessão da ordem de ofício diante da constatação de constrangimento ilegal decorrente de prova ilícita; e (ii) saber se a combinação de denúncia anônima, informação de que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas e referência genérica a "atitude suspeita" é suficiente para caracterizar fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação.III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado no Tribunal é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipótese reconhecida no caso concreto.5. A realização de busca pessoal exige, como condição de legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos agentes.6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízo subjetivo e genérico, desprovido de lastro fático idôneo.7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal, impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida quantidade ínfima de entorpecente.8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o restabelecimento da sentença absolutória.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS.
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