JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE OITIVA INFORMAL POR POLICIAIS MILITARES. DIREITO AO SILÊNCIO. "AVISO DE MIRANDA". SUSPENSÃO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegara ordem em writ voltado ao desentranhamento de gravação audiovisual realizada por policial militar durante abordagem anterior à instauração do inquérito policial.2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e denunciado por homicídio qualificado (art. 121, incisos I, III e IV, do Código Penal). Defesa postula o reconhecimento da ilicitude da gravação audiovisual da confissão informal, apontando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, à ausência de defensor, bem como afronta aos arts. 186 e 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/1988 e art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos.3. Pedido deduzido no STJ. No recurso ordinário em habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer o desentranhamento da gravação audiovisual por prova ilícita, sustentando que se trata de interrogatório informal sem prévia advertência do direito ao silêncio, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1.185 (RE 1.177.984) pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação audiovisual de oitiva informal realizada por policiais militares, antes da instauração do inquérito e sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, impondo seu desentranhamento; e (ii) saber se o feito deve ser suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), relativo ao denominado "Aviso de Miranda".III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado afirma que a legislação processual penal brasileira não contempla instituto equivalente ao "Aviso de Miranda" e não impõe aos policiais, no momento da abordagem em flagrante, o dever de advertir o suspeito sobre o direito ao silêncio, obrigação essa restrita aos interrogatórios formalizados na esfera policial e judicial.6. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante a abordagem é qualificada como oitiva informal, não como interrogatório, não se vinculando a autoridade policial e não possuindo, por si só, valor probatório autônomo, de modo que eventual irregularidade nessa fase pré-processual sujeita-se ao regime das nulidades relativas e exige demonstração de prejuízo concreto.7. Constata-se a ausência de prejuízo à defesa, pois o paciente reiterou a confissão, de forma livre e após advertência de direitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal derivado da gravação inicial.8. O Tribunal ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.185 (RE 1.177.984), não determinou a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que o Superior Tribunal de Justiça continua a julgar causas sobre a matéria até ulterior deliberação da Corte Suprema.9. Aplica-se entendimento consolidado na Corte Especial do STJ de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos feitos no âmbito do recurso especial ou ordinário, cabendo ao relator avaliar, caso a caso, a conveniência e necessidade de suspensão, o que, no caso concreto, foi afastado.10. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante do STJ quanto à desnecessidade de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial e à exigência de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conclui-se pela manutenção integral do decisum impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante abordagem, antes da instauração do inquérito, configura oitiva informal e não interrogatório, não se reputando ilícita, por si só, nem ensejando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.2. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo a advertência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial.3. Irregularidades ocorridas em fase pré-processual submetem-se ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a nulidade depende da efetiva comprovação de prejuízo.4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica sobrestamento automático de processos no Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator decidir sobre a suspensão, na ausência de determinação expressa da Corte Suprema.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 186; 563; CP, art. 121, incisos I, III e IV; CPC, art. 1.035, § 5º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2, g.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.818.645/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.546/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.110.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024;STJ, AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.834/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 25.09.2025;STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, Corte Especial (questão de ordem); STJ, HC 851.028/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021;STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14.10.2025.
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