JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de roubo majorado e outros delitos.2. A defesa alega constrangimento ilegal e erro material, sustentando que os pleitos se restringem à nulidade do flagrante por suposta violência policial e por ausência de advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem, requerendo o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual absoluta decorrente de suposta violência policial e ausência do "aviso de Miranda" na abordagem em via pública, capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar e o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática impugnada fundamentou que a verificação da idoneidade da conversão do flagrante em prisão preventiva é inerente à análise da legalidade da atual custódia em sede de habeas corpus, não havendo que se falar em erro material ou julgamento fora dos limites do pedido.5. O acolhimento da tese de nulidade por abuso estatal ou violência policial exige aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, mormente quando há indicativos de que o uso da força decorreu de tentativa de fuga e reação iminente do investigado, o que deverá ser esclarecido pelo Juízo de primeiro grau durante a instrução criminal.6. A inobservância da advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera presunção de nulidade processual imediata, configurando nulidade relativa cuja invalidação depende de inequívoca demonstração de prejuízo.7. No caso, a justa causa para a busca domiciliar e o flagrante derivou da apreensão da arma de fogo em via pública, cenário independente que afasta qualquer alegação de violação do art. 155 do CPP.8. O julgamento do Tema 1185 do STF encontra-se pendente e suspenso, não havendo determinação vinculante apta a impor a anulação dos atos processuais no presente feito.IV. RESULTADO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva é adequada e inerente ao habeas corpus que postula a nulidade do flagrante e a soltura do investigado. 2. O reconhecimento de nulidade processual por violência policial no momento da prisão em flagrante exige ampla dilação probatória, incabível na via estreita do writ. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no instante da abordagem policial configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 155, art. 240 e art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023;STJ, EDcl no HC n. 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
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