- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício de visita periódica ao lar ao agravante, que havia progredido ao regime semiaberto em 18/10/2024.2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu o benefício, fundamentando-se na incompatibilidade com os objetivos da pena, na ausência de elementos que comprovassem o senso de responsabilidade e disciplina do agravante, e na necessidade de uma ressocialização gradual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar ao agravante, com fundamento na prematuridade da concessão e na ausência de elementos que comprovem o cumprimento dos requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e sua utilização é incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.5. A concessão do benefício de visita periódica ao lar deve observar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado, sendo necessário um contato gradual com a sociedade para não frustrar os objetivos da execução penal.6. A decisão do Juízo da Execução Penal foi fundamentada na prematuridade do pedido, considerando que o agravante havia progredido ao regime semiaberto em data recente e não havia elementos suficientes para avaliar seu comportamento no regime menos rigoroso.7. A revisão do julgado para conceder o benefício demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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