- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra condenação já transitada em julgado e utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade.2. Após a manutenção da condenação em apelação criminal e a negativa de seguimento ao recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão em 21/10/2025. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte em 17/2/2026, no qual a defesa alegou existência de prova nova, consistente em declaração escrita da vítima, já maior de idade, reafirmando o consentimento na relação, e sustentou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a permitir o uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão: é saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no STJ contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é tempestivo e apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.5. A apelação criminal que confirmou a condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, o que afasta a possibilidade de reexame do mérito da condenação por meio desse remédio constitucional.6. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, instrumento próprio para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, cuja propositura se submete aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e deve ser ajuizada perante o Tribunal responsável pela condenação.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus voltado contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.8. A alegação de existência de prova nova, produzida após o trânsito em julgado, não autoriza o uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, devendo ser submetida ao Tribunal competente por meio da ação autônoma específica.9. Inexistindo teratologia ou coação ilegal manifesta na decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento que indeferiu liminarmente o writ.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, não constitui via adequada para o reexame do mérito da decisão condenatória.2. A existência de prova nova apta a infirmar a condenação deve ser arguida por meio de revisão criminal, perante o Tribunal que proferiu o acórdão condenatório, e não por meio de habeas corpus em Tribunal Superior.3. A mitigação da orientação jurisprudencial que veda o uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.
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