JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em favor de condenado por crime contra a dignidade sexual de vítima menor, em contexto de violência doméstica, com pena definitiva superior a 8 anos de reclusão.2. O Agravante sustenta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria sido amparada exclusivamente na palavra da vítima, não confirmada em juízo e desacompanhada de outros elementos concretos, bem como em testemunhos indiretos e em "prints" de conversas de aplicativo que reputa inadequados como meio idôneo de prova, por ausência de cadeia de custódia e de metadados.II. Questões em discussão3. São quatro as questões postas à discussão:(1) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, permitindo, ainda assim, a concessão de ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia;(2) saber se as teses relativas à insuficiência de testemunhos indiretos e à inadequação dos "prints" de conversas de aplicativo como prova idônea, não apreciadas pelo Tribunal de origem, podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça;(3) saber se, à luz do acervo probatório descrito pelo Tribunal de origem - composto por declarações da vítima prestadas na fase policial, contemporâneas aos fatos e ricas em detalhes, corroboradas por prova oral judicializada e por documentos como boletim de ocorrência, ofício do Conselho Tutelar e "prints" de conversas - é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar absolvição, desclassificação da imputação ou afastamento do dolo; e (4) saber se o regime inicial fechado fixado para pena superior a 8 anos de reclusão revela ilegalidade patente passível de correção na via mandamental.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou na espécie.5. As teses relativas à insuficiência dos testemunhos indiretos e à inadequação dos "prints" de conversas de aplicativo como prova idônea não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada na via estreita do habeas corpus.6. O Tribunal de origem, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu de forma fundamentada pela suficiência do conjunto probatório para manter a condenação, destacando a consistência, clareza e riqueza de detalhes das declarações da vítima na fase policial, contemporâneas aos fatos, corroboradas por depoimentos da genitora, de pessoas a quem a vítima pediu auxílio e pelos "prints" de conversas, boletim de ocorrência e demais peças do inquérito.7. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados em contexto de violência doméstica e em situação de clandestinidade, a palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos de prova, assume especial relevância e é suficiente para demonstrar materialidade e autoria, não sendo a negativa de autoria, tampouco contradições singelas sobre o comportamento posterior da vítima, aptas a infirmar o sólido conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.8. O afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à existência de dolo na conduta do réu e à adequação do enquadramento legal demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à rediscussão da valoração probatória feita pelos juízos de origem.9. No se que se refere ao regime inicial, considerando que a pena definitiva superou 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. Configura supressão de instância o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que deduzidas em habeas corpus.3. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em contexto de violência doméstica e em situação de clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios judicializados, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação.4. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre diretamente do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não se configurando ilegalidade na sua imposição nem no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a", e III;CPP, arts. 155, 386, VII, e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "a", e 226, II; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.258/SC, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, REsp n. 2.177.683/PR, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025.
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