- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, por ter sido o writ manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pelos crimes dos arts. 218-B, § 1º, e 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, combinado com o art. 29, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. A agravante sustenta o cabimento do habeas corpus como via paralela ao recurso especial, a desnecessidade de reexame probatório e a fragilidade do conjunto de provas quanto à materialidade, autoria e crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo ou via paralela ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame verticalizado do acervo probatório para acolher teses de insuficiência de provas, negativa de autoria, desconstituição da palavra da vítima e inexistência de crime continuado em condenação por crimes sexuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio nem a ser manejado concomitantemente a este; a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do writ, sob pena de subversão do sistema recursal e de insegurança jurídica. 5. As teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, desconstituição da palavra da vítima e inexistência de crime continuado demandam reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na coerência do depoimento especial da vítima, corroborado por depoimentos testemunhais e por mensagens eletrônicas com conotação sexual, reconhecendo inclusive a autenticidade dos registros digitais, de modo que a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto probatório. 7. A decisão condenatória não apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade, especialmente porque observada a diretriz jurisprudencial segundo a qual, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em harmonia com os demais elementos de prova. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação da orientação quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus manejado em substituição ou concomitantemente a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão condenatório. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inviável utilizá-lo para rediscutir a suficiência de provas de materialidade, autoria ou crime continuado. 3. A condenação por crimes sexuais fundada em depoimento especial da vítima, corroborado por provas testemunhais e digitais reconhecidas como autênticas pelas instâncias ordinárias, afasta a configuração de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 218-B, § 1º; 217-A; 71; 29; 69. Jurisprudência relevante citada: HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/202; AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. (AgRg no HC n. 1.059.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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