JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior, após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal, seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal.5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência deste Superior Tribunal na espécie.6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não conhecimento do writ.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado.
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