- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍCIO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMO NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício como nulidade absoluta. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e a reivindicação com imissão na posse do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da reconvinte. 4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex officio de prova pericial em lide patrimonial disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação. 7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos (falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites objetivos da demanda. 8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a falsificação implica ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento pelo tempo. 9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente em controvérsia sobre autenticidade de assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370; CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019. (REsp n. 2.034.447/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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