- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PREXTRA). COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito, sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial (PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários sucumbenciais e dissídio jurisprudencial.2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio pela alínea c.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464 do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em razão do óbice da Súmula 7/STJ.6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por dissídio.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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