- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial.2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com majoração de honorários.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial e precedentes invocados.5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e vinculação do crédito às condições de plano de recuperação extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas no processo principal.7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a fundamentação é adequada.9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no incidente de impugnação.11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico, com indicação precisa de similitude fática e divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.
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