- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. DESINCORPORAÇÃO LEGÍTIMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Segundo orientação definida pela Corte Especial, "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (Corte Especial, EREsp 1123371/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.03.2019). II - Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.263.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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