- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito: ""A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018)" (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/09/2021). III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente). IV - "A modificação do decisum prolatado pela Corte Regional, acerca dos limites dos acordos firmados, da forma em que deduzidas nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.168.897/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/03/2015). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.957.376/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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