- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO. OMISSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA E CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. CONFIGURAÇÃO DELITIVA E AFASTAMENTO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão deve ser notória. Não é o que se verifica nos presentes autos, porquanto refutados todos os argumentos da defesa, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. Outrossim, deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no presente caso. 2. Não há falar em violação dos arts. 315, §2°, do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. O TRF4ª Região entendeu configurados os crimes de estelionato majorado, refutando as teses defensivas de não configuração delitiva e de desclassificação. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.932.455/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.