- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As declarações do Acusado não serviram de fundamento à condenação, pois ele negou a existência de circunstância elementar do crime de peculato, qual seja, a ilicitude dos valores por ele desviados, defendendo peremptoriamente a licitude das quantias recebidas da fundação pública vítima. 2. Considerando que as declarações do Réu limitaram-se à simples defesa da licitude de sua conduta, sem oferecer subsídios efetivos para fundamentar sua condenação, não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea. 3. Rever o entendimento da instância ordinária, a fim de afastar a conclusão de que as declarações do Acusado não serviram de fundamento concreto à condenação, exigiria, no caso, reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.973.958/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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