JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. 3. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado de origem - considerou, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade e as consequências do delito para estipular a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Observa-se, pela análise dos autos, uma detalhada exposição feita pela instância ordinária de cada elemento avaliado como relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais entendeu que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014). 5. No caso concreto, as declarações do agravante, por si sós, não caracterizam a confissão da prática delituosa de peculato, uma vez que ele negou haver sido beneficiado pelas diárias não usadas, e atribuiu as irregularidades ao procedimento da Câmara Municipal para a restituição dos valores em momento posterior. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.004.472/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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