- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVO.1. O acórdão recorrido alinhou-se com a pacífica jurisprudência desta Corte, que, por meio do Tema n. 252/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal."2. Não procede o argumento de que o Tema n. 252/STJ não teria incidência na hipótese, pois este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que "o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) é sociedade de economia mista" (AgInt no REsp n. 1.577.265/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.025.655/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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