- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 360, I, e 393 do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. Pedido de provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o provimento do AREsp.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões sobre mora na entrega da unidade imobiliária e responsabilidade contratual pode ocorrer sem interpretação de cláusulas e sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a pandemia da Covid-19 configura força maior nos termos do art. 393 do Código Civil no caso concreto, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude fática e se pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é desprovida.III. Razões de decidir3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre mora na entrega do imóvel, responsabilidade da Agravante e dever de indenizar demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. A pretensão de reconhecer força maior vinculada aos efeitos da pandemia exige revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados; ademais, fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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