JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. VÍNCULO JURÍDICO. CORRENTISTA. SÚMULA Nº 479/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO INEXISTENTE.1. Não havendo correspondência entre os julgados colacionados com os precedentes desta Corte, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial.2. O aresto recorrido não divergiu da orientação firmada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479/STJ.3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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