- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS CRÉDITO BENEFÍCIO FISCAL AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. ICMS COMPLEMENTAR LEGALIDADE. LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO COM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater ato do Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Aduziu que deveria ser suspensa a exigibilidade do ICMS Complementar nas hipóteses previstas no Anexo Único da Portaria n. 210/2009, bem como determinado que não fosse criado qualquer obstáculo ao livre trânsito das mercadorias enquadradas nas hipóteses previstas no referido Anexo Único. Atribuiu à causa o valor de mil reais, em outubro de 2014 (fl. 52). A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial de 120 dias. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração: "No presente caso, foi o próprio sindicato quem afirmou haver impetrado Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente republicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 10 de outubro de 2014, muito além do prazo fixado em norma específica. Não há relação de trato sucessivo, pois o ato combatido no presentewrit, a saber, a edição de portaria interna, revela ato único de conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data certa. Assim, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contado a partir da edição do ato normativo atacado, pois é quando surge a pretensão para o impetrante.(...) " (fl. 642). III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Nesse mesmo sentido: RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1627784/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.365/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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