JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Considera-se como início do prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança a data da publicação da lei estadual dita inconstitucional. 3. Além disso, verifica-se que a empresa insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n. 6.875/1995. Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula 266 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.489/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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