- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ARRESTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os embargos de terceiro, restabelecendo o arresto e invertendo os ônus da sucumbência, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC, do art. 674 do CPC e da Súmula n. 84 do STJ, e da incidência do art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à participação em assembleia e à compatibilidade do arresto com a retomada da obra; (ii) saber se há contradição ao restabelecer o arresto diante da função social da propriedade e da coletividade dos adquirentes; e (iii) saber se há contradição ou erro material quanto à data do arresto, indicada como 2014 versus a averbação de 26/3/2018.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não houve omissão, pois o acórdão enfrentou a participação em assembleia e a compatibilidade do arresto com a retomada da obra, afastando vício.5. Não se verifica contradição: a fundamentação reconheceu a legitimidade dos promitentes compradores (art. 674 do CPC e Súmula n. 84 do STJ) e aplicou o patrimônio de afetação (art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964) para restabelecer o arresto, em coerência com a conclusão.6. Não há erro material ou contradição quanto à data do arresto: a referência a 2014 diz respeito ao deferimento judicial da medida, e a averbação posterior em 2018 não altera a fundamentação nem gera vício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2024.
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