- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF, da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico, e da rejeição de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à impossibilidade de rescisão do contrato de locação e de despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, com pedido de provimento para sanar a omissão e proferir pronunciamento específico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou o alcance eminentemente processual do stay period e a possibilidade de denúncia do contrato, aplicando os óbices de ausência de prequestionamento e de dissociação das razões quanto aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à impossibilidade de rescisão e despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz do alcance processual do stay period e da possibilidade de denúncia do contrato."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, II, 47 e 49; CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, 1.026, § 2, e 1.029, § 1;RISTJ, art. 255, § 1.Jurisprudência relevante citada:
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