JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF, da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico, e da rejeição de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à impossibilidade de rescisão do contrato de locação e de despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, com pedido de provimento para sanar a omissão e proferir pronunciamento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou o alcance eminentemente processual do stay period e a possibilidade de denúncia do contrato, aplicando os óbices de ausência de prequestionamento e de dissociação das razões quanto aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à impossibilidade de rescisão e despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz do alcance processual do stay period e da possibilidade de denúncia do contrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, II, 47 e 49; CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, 1.026, § 2, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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