JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E DANO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de latrocínio e de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a valoração negativa das consequências dos crimes de latrocínio e de dano, na primeira fase da dosimetria, caracteriza bis in idem ou se está amparada em elementos que superam os efeitos inerentes à própria tipificação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais abstratamente cominados, cabendo ao julgador discricionariedade motivada na escolha da sanção penal no caso concreto, competindo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria.4. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o prejuízo material ou moral experimentado pela vítima, extrapola aqueles efeitos considerados inerentes ao tipo penal, admitindo-se a majoração da pena-base quando o delito produz impactos adicionais mais gravosos.5. No crime de latrocínio, o acórdão recorrido registrou que, além do luto natural decorrente da morte da vítima, a família perdeu seu próprio sustento financeiro em razão do crime, circunstância que configura consequência mais gravosa do que a inerente ao tipo e legitima a exasperação da pena-base.6. No crime de dano, o Tribunal de origem considerou não apenas a existência do prejuízo, mas sua extensão, destacando que o veículo restou irrecuperável, impondo relevante perda patrimonial à proprietária, resultado que supera o esperado pela mera tipificação e autoriza a valoração negativa das consequências.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O julgador pode valorar negativamente as consequências do crime na fixação da pena-base quando demonstrado que o dano material ou moral causado supera os efeitos inerentes ao tipo penal, sem que isso configure bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.223.206/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 28.10.2025;STJ, HC 492.606/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 04.06.2025.
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