- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Latrocínio e dano. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Alegado bis in idem. Fundamentação idônea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de latrocínio e de dano. II. Questão em discussão 2. Saber se a valoração negativa das consequências dos crimes de latrocínio e de dano, na primeira fase da dosimetria, caracteriza bis in idem ou se está amparada em elementos que superam os efeitos inerentes à própria tipificação penal. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais abstratamente cominados, cabendo ao julgador discricionariedade motivada na escolha da sanção penal no caso concreto, competindo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria. 4. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o prejuízo material ou moral experimentado pela vítima, extrapola aqueles efeitos considerados inerentes ao tipo penal, admitindo-se a majoração da pena-base quando o delito produz impactos adicionais mais gravosos. 5. No crime de latrocínio, o acórdão recorrido registrou que, além do luto natural decorrente da morte da vítima, a família perdeu seu próprio sustento financeiro em razão do crime, circunstância que configura consequência mais gravosa do que a inerente ao tipo e legitima a exasperação da pena-base. 6. No crime de dano, o Tribunal de origem considerou não apenas a existência do prejuízo, mas sua extensão, destacando que o veículo restou irrecuperável, impondo relevante perda patrimonial à proprietária, resultado que supera o esperado pela mera tipificação e autoriza a valoração negativa das consequências. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode valorar negativamente as consequências do crime na fixação da pena-base quando demonstrado que o dano material ou moral causado supera os efeitos inerentes ao tipo penal, sem que isso configure bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.223.206/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 28.10.2025; STJ, HC 492.606/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 04.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.256.428/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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