- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em insurgência voltada à elevação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar de maneira aprofundada a dosimetria da pena, com o objetivo de majorar a pena-baseIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A individualização da pena observa parâmetros abstratamente cominados na lei, cabendo ao julgador, de forma discricionária porém motivada, fixar a sanção penal no caso concreto, competindo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.4. A mera discordância do agravante quanto à pena-base fixada na origem não autoriza o conhecimento do recurso especial, sendo imprescindível a demonstração de ilicitude ou erro manifesto na operação dosimétrica realizada pelo Tribunal local, o que não foi evidenciado.5. A alteração dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias na dosimetria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.6. O agravante limita-se a invocar genericamente a possibilidade de revaloração de fatos, sem indicar quais elementos concretos do caso pretende ver revalorizados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de erro patente ou ilegalidade evidente, não bastando a mera inconformidade com o quantum fixado na origem.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020.
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