JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a requalificação jurídica de fatos incontroversos relativos à cronologia da citação e sem indicar os fatos que exigiriam reexame probatório; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento das teses dos arts. 286 e 290 do Código Civil; e (iii) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para apreciar a violação ao art. 219, §§ 1º-4º, do Código de Processo Civil de 1973, com reconhecimento da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão ou obscuridade: a decisão enfrentou a prescrição, justificou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e apontou que a revisão da culpa pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.5. Inexiste contradição: o afastamento da negativa de prestação jurisdicional decorreu do exame dos pontos efetivamente analisados, enquanto a Súmula n. 211 foi aplicada pela falta de enfrentamento específico das teses de cessão de crédito no tribunal de origem.6. O aclaratório não se presta à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, servindo apenas à integração de vícios, o que não se verifica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão explicita a razão de aplicar a Súmula n. 7 do STJ e indica que a revisão da culpa pela demora na citação exige reexame de fatos e provas. 2. Não há contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos enfrentados e, paralelamente, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses de cessão de crédito."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 286, 287 e 290; CPC/1973, art. 219, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, art. 2.028;CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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