- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para assegurar a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados por se destinarem a salários e capital de giro; e (ii) saber se houve erro material quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo nos termos do art. 1.019, I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se constata erro material sobre a impenhorabilidade, pois o acórdão embargado confirmou a liberação apenas até 40 salários mínimos e manteve a penhora do excedente, alinhado à interpretação do art. 833, X, do CPC e à Súmula n. 83 do STJ.5. Inexiste erro material quanto ao efeito suspensivo ativo, porque o mérito do agravo em recurso especial foi julgado e desprovido, afastando implicitamente pedidos acessórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão aplica a impenhorabilidade até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC e mantém a penhora do excedente segundo a orientação do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para concessão de efeito suspensivo ativo quando o acórdão embargado julgou o mérito do agravo e negou provimento, afastando a pretensão acessória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 854 § 3º I, 805, 835, 591, 85 § 11, 1.019 I, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Segunda Seção;STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.752/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023.
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